Capítulo I :

DA ENTIDADE

Art.1º. O Centro Acadêmico de Ciência da Computação, também identificado pela sigla CACC, é uma entidade sem fins lucrativos de representação estudantil congregando todos os alunos matriculados no curso de Ciência da Computação da Universidade Federal de Lavras.

Art.2º. A constituição, organização, direção e eleição do CACC serão regidas pelo presente estatuto.

Capítulo II

DAS FINALIDADES

Art.3º. São atribuições do CACC:

– Congregar e representar o corpo discente em todas instâncias que o façam necessário.
– Promover a defesa dos direitos.
– Prestar, dentro de suas possibilidades, assistência aos alunos quando solicitado.
– Promover atributos que visem à melhoria do nível artístico, desportivo, cultural, intelectual e social.
– Representar os anseios dos estudantes quanto aos aspectos acadêmicos, sociais, econômicos e políticos, que de alguma  forma contribuam para formação.
– Lutar pela melhoria do curso, das condições de ensino, de pesquisa e de extensão.
– Incentivar os estudantes a participar do movimento estudantil, promovendo o voluntariado.

Art.4º. No desenvolvimento de suas atividades, o CACC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Capítulo III

DOS ASSOCIADOS

Seção I – Quadro de associados

Art. 6º. O quadro de associados do CACC é constituído pela seguinte classificação:

– associado efetivo;
– associado colaborador;

Art. 7º. É associado colaborador, pessoa física ou jurídica, que queira contribuir com o CACC.

Art. 8º. É associado efetivo todos estudantes matriculados no curso de Bacharelado em Ciência da Computação da Universidade Federal de Lavras.

Art. 9º. Para admissão como associado colaborador, o candidato deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pela Coordenação-Geral.

Art. 10º. O associado colaborador que tenha solicitado seu afastamento espontâneamente, poderá solicitar o seu retorno ao quadro de associado, desde que atendido ao disposto no artigo 9.

Seção II – Dos direitos e deveres dos associados

Art. 11º. É direito do associado efetivo;

– participar da Assembleia-Geral com direito a voz e voto;
– votar nas eleições para Diretoria;
– candidatar-se a cargo eletivo;
– manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades do CACC;
– exigir do CACC e de seus órgãos o cumprimento de suas atribuições;

Art. 12º. É direito do associado colaborador:

– participar da Assembleia-Geral com direito a voz;
– manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades do CACC;
– exigir do CACC e de seus órgãos o cumprimento de suas atribuições;

Art. 13º. São deveres de todos os associados:

– cumprir o presente Estatuto;
– acatar as decisões da Assembleia-Geral;
– zelar pela preservação do patrimônio do CACC;
– contribuir na apresentação de propostas para desenvolvimento de projetos, programas ou atividades;

Art. 14º. O sócio que infringir os preceitos estatutários poderá sofrer as seguintes penalidades:

I – Advertência, por escrito, com A.R.;

II – Suspensão de direitos, após a advertência do item I, por escrito, com A.R.;

§ 1º – Fica assegurado ao sócio o direito de defesa, junto à uma reunião geral da diretoria.

§ 2º – Cabe à Diretoria, aprovado por maioria simples, a aplicação destas penalidades devidamente registradas em ata.

Capítulo IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 15º. O patrimônio do CACC será constituído de bens móveis e imóveis identificados em escritura pública ou documento hábil à comprovação de sua propriedade, porventura advindos de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.

Art.16º. Em caso de dissolução do CACC, o seu patrimônio será doado a uma entidade similar ou de caridade, dependendo quaisquer destas medidas, através de deliberação da Assembléia Geral, convocada para essa finalidade e aprovada por maioria absoluta.

Capítulo V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O CACC é composto dos seguintes órgãos para a sua administração:

– Assembleia-Geral;
– Coordenação Executiva;

Art. 18º. O exercício de cargos eletivos ou nomeados dentro do CACC é considerado de caráter relevante e gratuito, não comportando nenhuma remuneração aos seus membros.

Art. 19º. A Assembléia Geral é o órgão supremo deliberativo do CACC composta pelos associados, obsevando os dispostos 11 e 12.

Art. 20º. A convocação para a Assembleia-Geral será realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas, por meio de:

– circular entre os associados;
– afixação do edital no quadro de aviso do Departamento de Ciência da Computação (DCC);
– afixação do edital no quadro de aviso da Secretaria da sede do DCE-UFLA;
– afixação do edital no quadro de aviso dos Colegiados de Cursos de Graduação;
– e afixação do edital em locais de frequência comum aos associados.

§ Parágrafo único. Em caso de urgência, devidamente fundamentada, a convocação poderá ocorrer com antecedência de vinte e quatro horas.

Art. 21º. A Mesa será composta por um Presidente e pelo Secretário, podendo o primeiro convidar outros membros para comporem-na quando entender por pertinente.

§ Parágrafo único. O Presidente e o Secretário da Assembléia, será escolhido pela diretoria executiva.

Art. 22º. A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos. Em segunda convocação com a presença mínima de um terço de sócios efetivos. Na terceira convocação, miníma de um quinto e numa última convocação um décimo de sócios efetivos. O intervalo de uma convocação e outra deverá ser de dez minutos.

Art. 23º. Nas deliberações de assuntos constantes da pauta da Assembleia-Geral, todos os associados em pleno gozo de seus direitos poderão participar dos debates..

Art. 24º. A Assembleia-Geral será aberta à participação do público em geral, sem restrições, contudo sendo-lhe vetado o manifesto e o voto.

Capítulo VI

DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 25º. A diretoria executiva do CACC deverá ser composta por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos.

§ Parágrafo Primeiro: O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de um ano, cuja posse será realizada no período máximo de 10 (dez) dias letivos após a entrega da ata eleitoral.

§ Parágrafo Segundo: Em caso de impedimento da chapa eleita assumir, o mandato da Diretoria Executiva em vigor será prorrogado ate a realização de uma nova eleição.

Art. 26º. A Diretoria Executiva reunir-se-á quando convocada por qualquer membro da diretoria.

Capítulo VII

DO PROCESSO ELETIVO

Art. 27º. A Comissão Eleitoral deverá ser constituída por no mínimo três pessoas.

§ Parágrafo Primeiro: é vetada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos ao pleito.

Art. 28º. Compete à Comissão Eleitoral:

– divulgar as eleições
– registrar as chapas candidatas
– fiscalizar a realização de todo o pleito
– proceder a publicação dos resultados das eleições, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do encerramento da apuração.
– redigir e entregar a ata eleitoral em até 10 (dez) dias letivos após a divulgação do resultado.

Art. 28º. Os cargos eletivos para a Diretoria Executiva são exclusivos dos membros efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 29º. O edital de convocação da eleição deverá ser expedido pela Comissão Eleitoral e publicado com, no mínimo, 7(sete) dias letivos de antecedência das eleições.

Art. 30º. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior numero de votos.

§ Parágrafo Primeiro: em caso de chapa única, apenas será eleita se obtiver maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos votos.

Estatuto aprovado em 03 de abril de 2012.